companhia de saneamento básico do estado de são paulo


REGULAMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO

Regulamento da Licitação na Modalidade Pregão, utilizando-se dos recursos de tecnologia da Informação – Pregão Eletrônico, no âmbito da SABESP

Base Legal:

Modalidade de Licitação instituída pela Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2.002.
Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, subsidiariamente;
Complementarmente aplica-se o:

Regulamento Próprio do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei Federal nº 10.520/02, artigo 11, “caput” aprovado pela Diretoria da Sabesp em 08 de julho de 2.003, através da Deliberação de Diretoria nº 186/03 e publicado no D.O.E. – Empresarial de 25 de julho de 2.003.

Regulamento da Licitação na Modalidade Pregão, utilizando-se dos recursos de tecnologia da informação – Pregão Eletrônico, da SABESP

relativos à licitação na modalidade pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, qualquer que seja o valor estimado da contratação, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico.

Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação, tipo menor preço, exclusivamente para aquisição de bens e prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

I. Pregão eletrônico é o Pregão processado por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação via “internet”.
Parágrafo 1º - O sistema referido no Inciso I utilizará recursos de criptografia e de autenticação para assegurar as condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
Parágrafo 2º - O pregão eletrônico é um aplicativo integrante do Sistema de Gerenciamento de Licitações – SGL, e será administrado pela Superintendência de Suprimentos e Contratações Estratégicas.

Art. 3º - Para a celebração dos contratos pela Sabesp, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão utilizando-se dos recursos de tecnologia da informação – pregão eletrônico, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura, ágil e eficiente.

Parágrafo único - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, e no caso especifico de bens, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.

Art. 4º - A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da competição, sempre observando o princípio da razoabilidade, desde que não comprometam o interesse da Sabesp, a finalidade perseguida e a segurança da contratação.

Art. 5º - Todos quantos participem da licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira por meio de comportamento inidôneo, de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 6º - À autoridade competente, designada de acordo com a Deliberação da Diretoria 233/02, ou outra que venha substituí-la, altera-la ou complementa-la, cabe:

I. definir o objeto do certame e seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com o especificado pelo requisitante, em conjunto com a Unidade Funcional ou Unidade de Suprimentos, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
II. justificar a necessidade de aquisição/contratação;
III. estabelecer os critérios de aceitação da proposta, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento/prestação de serviços;
IV. determinar a abertura da licitação;
V. designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
VI. assinar o Edital;
VII. decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
VIII. adjudicar ou classificar, na hipótese de registro de preços, o processo licitatório após a decisão sobre recursos;
IX. revogar, parcial ou totalmente o processo licitatório;
X. homologar o resultado da licitação;
XI. anular o processo licitatório por ilegalidade;
XII. promover a formalização da Ata de Registro de Preços;
XIII. promover a celebração do contrato decorrente da licitação, exceto para aqueles oriundos de Registro de Preços cuja formalização observará a oportunidade e conveniência da Sabesp, pela própria natureza do sistema.

Parágrafo 1º - Somente poderá atuar como pregoeiro o empregado da Sabesp que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

Parágrafo 2º - A equipe de apoio, que prestará a necessária assistência ao pregoeiro, deverá ser integrada em sua maioria por empregados da Sabesp.

Art. 7º - A fase preparatória do pregão – eletrônico - será iniciada com a abertura do processo do qual constará:
I. a justificativa da autoridade competente acerca da necessidade da contratação e a definição do objeto do certame, os critérios de aceitabilidade das propostas, a redução mínima admissível para os lances sucessivos, as exigências de habilitação, as cláusulas do contrato e as sanções por inadimplemento;
II. os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado, a planilha de orçamento contendo os quantitativos e os valores unitários e totais ou globais;
III. o edital, que deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, e indicará, obrigatoriamente o disposto nas letras “a” e “b” e facultativamente o disposto nas letras “c“ e “d” abaixo, o seguinte:
a) a descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, conforme padrões de qualidade e desempenho usuais do mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
b) o critério de aceitabilidade das propostas, que poderá estar dispensado no caso de bens,
c) a redução mínima admissível para os lances; e
d) o critério de encerramento dos lances, na etapa competitiva do certame;

IV. o ato da autoridade competente que designará, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio;
V. constará do Dossiê a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Sabesp; e
VI. para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos para fornecimento ou prestação de serviços, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

Art. 8º - As atribuições do pregoeiro incluem:

I. proceder a abertura das propostas, a sua análise e a classificação;
II. promover o saneamento possível das propostas, se necessário;
III. conduzir a etapa de lances, e negociar com o Licitante detentor da melhor oferta para a obtenção de preço aceitável, se necessário;
IV. avaliar a aceitabilidade do menor preço ofertado e decidir motivadamente;
V. adjudicar, ou classificar na hipótese de Registro de Preços, a proposta considerada “melhor oferta”, se não houver intenção motivada de interposição de recurso administrativo por nenhum licitante, conforme previsto no inciso XVIII do artigo 4º da Lei Federal 10.520/02;
VI. propor a revogação parcial ou total do processo licitatório à autoridade competente;
VII. conduzir dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII. elaborar a ata da sessão pública;
IX. receber os recursos administrativos;
X. adjudicar, ou classificar na hipótese de Registro de Preços, da proposta de menor preço, se houver intenção motivada de interposição de recurso, porém não efetuada no prazo estabelecido;
XI. encaminhar os recursos administrativos à autoridade competente, devidamente instruído, após a manifestação da Superintendência Jurídica ou Unidade Jurídica descentralizada; e
XII. encaminhar o processo devidamente instruído após a adjudicação, ou classificação na hipótese de Registro de Preços, à autoridade competente, visando à homologação, e a contratação ou formalização da Ata de Registro de Preços.
Art. 9º - Serão previamente credenciados os representantes dos licitantes que comprovarem formalmente possuir poderes para o exercício pleno da representação, conforme estipulado no ato convocatório, quando obterão senha pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

Parágrafo 1º - O credenciamento para participar de Pregões Eletrônicos estará permanentemente aberto e deverá ser obtido na Superintendência de Suprimentos e Contratações Estratégicas da Sabesp.

Parágrafo 2º - A senha poderá ser utilizada em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de outra situação que não permita sua participação no certame.

Parágrafo 3º - A perda da senha deverá ser comunicada imediatamente à Superintendência de Suprimentos e Contratações Estratégicas da Sabesp, para imediato bloqueio de acesso.

Parágrafo 4º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua exclusiva responsabilidade, incluindo transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo à Sabesp responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

Parágrafo 5º - É de responsabilidade exclusiva do licitante a operação do sistema eletrônico, via “internet”, donde se presume sua total capacidade para a realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

Art. 10 - Será de responsabilidade da Superintendência de Suprimentos e Contratações Estratégicas o fornecimento de senha para a operação do sistema informatizado, da autoridade competente e do pregoeiro, designado pela autoridade competente, para a condução do pregão.

Art. 11 - O licitante será responsável por todas as transações efetuadas em seu nome, por meio de sua senha de acesso ao sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo único – Compete ainda ao licitante acompanhar as operações do sistema informatizado durante a sessão pública do pregão eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente de perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou pela sua desconexão.

Art. 12 - A fase externa do pregão eletrônico será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I. a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados até o previsto na letra “a” do inciso II do artigo 23 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações:
1. Diário Oficial do Estado; e
2. meio eletrônico, na Internet;
b) para bens e serviços de valores estimados acima do estipulado no inciso anterior:
1. Diário Oficial do Estado;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação;

II. o edital deverá observar, no que couber, o disposto no artigo 40 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações e conterá obrigatoriamente o disposto nas letras “a” e “b” e facultativamente o disposto nas letras “c“ e “d”, abaixo, o seguinte:
a - definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão, dados estes que deverão também estar contidos no aviso;
b - o critério de aceitabilidade das propostas, que poderá estar dispensado no caso de bens,
c – a redução mínima admissível para os lances; e
d – o critério de encerramento dos lances, na etapa competitiva do certame;

III. o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
IV. os licitantes poderão enviar suas propostas, via sistema eletrônico, a partir da zero hora do último dia útil anterior à data de abertura das propostas até o horário limite estabelecido no instrumento convocatório;
V. como requisito para a participação no pregão eletrônico o licitante deverá manifestar em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;
VI. no dia, hora e endereço na “internet”, designados no edital, será realizada sessão pública para abertura das propostas;
VII. todas as referências no Edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília – DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
VIII. a partir do horário previsto no Edital terá início a sessão pública do pregão eletrônico e o pregoeiro, mediante senha pessoal e intransferível, de acesso ao sistema eletrônico, procederá à abertura das propostas, que serão imediatamente divulgadas na forma apresentada;
IX - o Pregoeiro verificará a conformidade do bem ou serviço ofertado com o objeto licitado e poderá permitir ao(s) licitante(s) sanear(em) falha(s) formal(is) relativa(s) à(s) proposta(s), na própria sessão. As propostas aceitas serão relacionadas, em ordem crescente de valor, e apresentadas para conhecimento geral não identificando os respectivos licitantes. O sistema eletrônico classificará todas as propostas aceitas, em ordem crescente de valor ofertado;
X - se o Pregoeiro constatar que está(ão) ausente(s) informação(ões) fundamental(is) para a classificação da proposta mesmo após a aplicação do saneamento previsto neste inciso, esta será desclassificada do certame;
XI. quando comparecer uma única licitante ao pregão ou houver única proposta válida, é prerrogativa do pregoeiro conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limitações do mercado, e outros aspectos pertinentes, inclusive quanto a preços, optar pela repetição de nova licitação sem prejuízo para a Sabesp, ou ainda optar pelo ato de suspender o pregão;

XII. será permitido aos licitantes, detentores das ofertas selecionadas, apresentarem lances, somente via sistema eletrônico, de forma aleatória, sendo de domínio público o lance ofertado e o horário da oferta, que deverão ser formulados de forma decrescente.;
XIII. a ausência, na sessão pública, do representante legal do licitante que encaminhou sua proposta, não resultará na sua desclassificação e terá sua proposta julgada na forma estabelecida no instrumento convocatório; nesta hipótese, apenas decairá do direito de interpor recurso administrativo conforme estabelecido no inciso XXIII deste artigo;
XIV. caso não se realizem lances, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor aceitável para a contratação;
XV. na hipótese de não estar definido no edital o horário para encerramento da etapa de lances, o pregoeiro poderá fazê-lo estabelecendo o prazo, que será mínimo de cinco e máximo de trinta minutos contados do correspondente anúncio público;
XVI. caso o licitante, na etapa de lances, oferte um valor incorreto, deverá admiti-lo publicamente através do sistema eletrônico, solicitando seu cancelamento ao pregoeiro que decidirá motivadamente quanto a aceitação;
XVII. declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao valor, decidindo motivadamente a respeito; sendo prerrogativa do Pregoeiro suspender a sessão para análise mais apurada da aceitabilidade dos preços;
XVIII. sendo aceitável a proposta de menor preço que será declarada “melhor oferta”, será verificada a condição de habilitação do licitante que a tiver formulado, para sua confirmação, com base no previsto no edital, assegurado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada e/ou sanear falhas formais desde que sejam efetuadas na própria sessão, e na forma estabelecida no instrumento convocatório;
XIX. na hipótese de Registro de Preços, além da proposta de menor preço, serão verificadas as condições de habilitação dos demais licitantes que foram considerados Detentores;
XX. constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXI. se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à verificação das condições de habilitação do licitante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame, ou apenas declarado primeiro colocado, na hipótese de Registro de Preços;
XXII. nas situações previstas nos incisos XIV, XVII e XXI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante para que seja obtido preço melhor;
XXIII. a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os licitantes juntar memoriais no prazo de três dias úteis. Os procedimentos aqui descritos poderão ser encaminhados via sistema eletrônico, inclusive as contra-razões dos demais licitantes, se for o caso, que poderão fazê-las no prazo de 3 (três) dias úteis contados do final do prazo do recorrente;
XXIV. se não houver manifestação motivada de interposição de recurso, o pregoeiro poderá adjudicar o objeto do certame, ou declarar a classificação na hipótese de Registro de Preços;
XXV. o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;
XXVI. o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXVII. decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente adjudicará ou classificará, na hipótese de Registro de Preços, homologando o processo licitatório para determinar a contratação ou elaboração da Ata de Registro de Preços;
XXVIII. homologado o processo licitatório o resultado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado – D.O.E. e na Internet;
XXIX. como condição para a assinatura da Ata de Registro de Preços e/ou celebração do contrato, o licitante classificado/vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXX. quando o licitante vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura Ata de Registro de Preços/Contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XXI e XXII deste artigo. Os atos decorrentes desta nova convocação serão realizados em sessão pública, via sistema eletrônico, com a convocação direta dos licitantes remanescentes classificados, para a análise da aceitabilidade do preço e, se for o caso, a verificação das respectivas condições de habilitação;
XXXI. quando o licitante classificado não apresentar situação regular, no ato da assinatura da Ata de Registro de Preços, aplicar-se-á o previsto em Regulamento específico que trata do Sistema de Registro de Preços;
XXXII. se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada, e os demais licitantes classificados serão convocados e aplicar-se-á a regra prevista no inciso XXX deste artigo;
XXXIII. o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital;
XXXIV. da ata da sessão pública do pregão eletrônico deverão constar, entre outras informações, a indicação do licitante vencedor, a classificação dos lances apresentados, e será divulgada no sistema eletrônico sem prejuízo das demais formas de publicidade contidas no artigo 22 deste regulamento, e na legislação pertinente; e
XXXV. nas Licitações em que o julgamento for “total por grupo de itens” ou “total”, o licitante vencedor terá o prazo de 1 (um) dia útil para apresentar os novos preços unitários adequados ao preço total vencedor.

Art. 13 - Na hipótese de desconexão do pregoeiro, por problemas técnicos ocorridos no sítio da Sabesp, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo 1º - Na hipótese de desconexão por problemas técnicos ocorridos no sítio da Sabesp, em qualquer etapa do pregão, o Pregoeiro retomará o processo, decidindo sobre sua continuidade, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo 2º - Em quaisquer dos casos, quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 14 - Até dois dias úteis anteriores à data fixada para abertura das propostas, qualquer pessoa poderá, via sistema eletrônico, solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
Parágrafo único - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.




Art. 15 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:
I. habilitação jurídica;
II. qualificação técnica;
III. qualificação econômico-financeira;
IV. regularidade fiscal; e
V. cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo 1º - A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo deverá ser comprovada por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC emitido pela Sabesp, válido na data de apresentação e com todos os documentos nele relacionados também válidos na data de apresentação. Não será necessário ser apresentado pelo licitante o CRC exigido. O pregoeiro fará verificação junto ao Cadastro Geral de Fornecedores da Sabesp para a constatação das condições de habilitação do licitante.
Parágrafo 2º - Exigências contidas no instrumento convocatório que não constarem do Certificado de Registro Cadastral emitido pela Sabesp deverão ser encaminhadas via fax e no dia útil seguinte ao envio deverão ter os originais ou cópias autenticadas entregues na Unidade promotora da licitação. Caso seja solicitado pelo licitante, o pregoeiro poderá prorrogar o prazo para envio do documento original ou cópia autenticada acrescentando mais um dia útil.
Parágrafo 3º - Quando o licitante tiver o CRC válido na data de abertura das propostas, porém algum documento nele relacionado estiver com sua validade vencida, este poderá apresentar durante a realização da sessão, via fax ou meio eletrônico, documento atualizado, válido na data de abertura, e no dia útil seguinte ao envio apresentar o original ou cópia autenticada junto à Unidade promotora da licitação. Caso seja solicitado pelo licitante, o pregoeiro poderá prorrogar o prazo para envio do documento original ou cópia autenticada acrescentando mais um dia útil. Não será necessário encaminhar os documentos que podem ser obtidos por meio eletrônico – Internet. O Pregoeiro fará a verificação dos mesmos nos respectivos sítios.

Art. 16 - O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame e/ou seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio ao contraditório e a ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Sabesp, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Geral de Fornecedores da Sabesp e será suspenso por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato/ata de registro de preços e das demais cominações legais.

Art. 17 - É vedada a exigência de:
I. garantia de proposta;
II. aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III. pagamento de taxas e emolumentos salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 18 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, quando houver, autenticados pelos respectivos consulados do Brasil no país de emissão dos documentos e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art. 19 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I. deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a Sabesp;
II. cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III. a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV. para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital e quanto ao capital social exigido, deverá ser comprovado pelo somatório dos capitais das empresas consorciadas, na proporção de sua respectiva participação.
i) O capital do consórcio será calculado da seguinte forma: cada percentual de participação será multiplicado pelo capital social mínimo. Os resultados assim obtidos serão comparados com os respectivos capitais de cada um dos membros do consórcio, que deverão, individualmente, comprovar capital maior ou igual ao valor obtido neste inciso.
V. as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI. as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato ou ata de registro de preços; e
VII. no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. Art. 20 - A autoridade competente poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivado de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
Parágrafo 1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
Parágrafo 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 21 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

Art. 22 - A Sabesp publicará, no Diário Oficial do Estado de São Paulo – D.O.E., e na Internet, o extrato dos contratos celebrados, até o quinto dia útil do mês subseqüente da data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja seu valor, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o empregado responsável a sanção administrativa.

Art. 23 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I. justificativa da contratação;
II. descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III. planilhas de custo;
IV. garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas, se necessário;
V. autorização de abertura da licitação;
VI. designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII. edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII. minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
IX. propostas impressas enviadas eletrônicamente, da documentação de habilitação analisada e documentos que a instruírem;
X. ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas e lances apresentados, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
XI. comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

Art. 24- A Sabesp publicará, no Diário Oficial do Estado de São Paulo – D.O.E. e na Internet, a integra deste regulamento, para sua eficácia.

Art. 25- Este regulamento tem como fundamento legal a Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2.002, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, aplicada subsidiariamente; o Regulamento da Licitação na Modalidade Pregão, aprovado pela Deliberação de Diretoria 231/2.002 de 03 de setembro de 2.002 e publicado no D.O.E. – Empresarial de 08 de novembro de 2.002, no que couber, e o Regulamento Próprio do Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993 e aprovado pela Deliberação de Diretoria 186/2003 de 08 de julho de 2.003 e publicado no D.O.E. – Empresarial de 25 de julho de 2.003.

A Diretoria

Revisão - 2007